# Registro público: STJ — 2076814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b42dfcd1edd3393b829e6ab088c6b276a86c7c0da6d2e515d3886b78b704580

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em
razão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a
controvérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do
imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições
extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência
complementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar
109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há
determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que
versem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPF.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO. TEMA 1224. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO NO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.
2. Hipótese em que a possibilidade de sobrestamento do feito, em
razão de afetação anterior da matéria, deixou de ser apreciada.
3. A Primeira Seção decidiu submeter ao rito dos repetitivos a
controvérsia sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do
imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF) as contribuições
extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência
complementar, para saldar déficits, nos termos da Lei Complementar
109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997 (Tema 1.224/STJ). Há
determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que
versem sobre a mesma matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
