# Registro público: STJ — 2614021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77749a926e8c7e337e8ff9a36b668a08be3e95ea6b41b54a9051eeec94966565

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade. II. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reitera…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO  ORA
RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.                  I.  A decisão da Presidência
do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial,
ante sua manifesta intempestividade.        II. O Agravo interno,
porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da
decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo
argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a
previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe
de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no
AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020.
III. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr.
Ministro Francisco Falcão, não conhecendo do recurso, os votos da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos no mesmo sentido, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
