# Registro público: STJ — 31714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2fe22d58a0ea20f8290dc6d3cf452e6172edc3b1908f0417796d5836b562e31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À
SEGUNDA TURMA DESTE STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
628.075/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 628.075/RS,
correspondente ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral,
fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS
efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal
presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o
princípio constitucional da não cumulatividade" (RE 628.075/RS, rel.
p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/8/2020, DJe de 1º/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, este
STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DEVOLVIDO À
SEGUNDA TURMA DESTE STJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015,
TENDO EM VISTA A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE
628.075/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 628.075/RS,
correspondente ao Tema 490 da sistemática da repercussão geral,
fixou a tese de que "O estorno proporcional de crédito de ICMS
efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal
presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o
princípio constitucional da não cumulatividade" (RE 628.075/RS, rel.
p/acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
18/8/2020, DJe de 1º/10/2020).
2. Posteriormente, em casos idênticos - como o destes autos -, este
STJ passou a adotar a referida tese, em juízo de retratação, nos
termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido, em juízo de retratação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário em juízo de retratação, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO - ESTORNO PROPORCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1312486>>-MG, <<RMS 38041>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 48333>>-PI,
         <<AgRg no RMS 49357>>-PR
   STF - [[RE 628075]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 490)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
