{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84188,"origem":"stj","sha256_origem":"97407a53606dac2b3e1ac0a9f2bc9ea4a52dc510dbba533f6507f3e2acfd473f","registro_original":{"id_fonte":"000899406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1656506","numero_registro":"202000222478","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N.\n8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. AÇÃO\nJULGADA  EXTINTA. PREJUDICADO O EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nI. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e\npor este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no\njulgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, sendo possível o\neventual reenquadramento típico da conduta ilícita à atual redação\ndo art. 11 da Lei n. 8.429/1992, aplicam-se aos atos de improbidade\nadministrativa decorrentes da violação aos princípios\nadministrativos praticados na vigência do texto anterior, sem\ncondenação transitada em julgado, o princípio da continuidade\ntípico-normativa. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel.\nMin. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 1/3/2024 e AgInt no\nAREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 29/5/2024).\nII. Após o advento da Lei 14.230/2021, o secretario municipal que\ncontrata pessoalmente e custeia, com recursos próprios, material de\npublicidade com promoção pessoal, não incorre em ato de improbidade\nadministrativa em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei\n8.429/1992.\nIII. A conduta ímproba que não é passível de reenquadramento em\noutro dispositivo legal após o advento da Lei 14.230/2021, deixa de\nser punida nos termos da lei de improbidade administrativa, sendo de\nrigor a extinção da ACP por ato de improbidade administrativa\ndiante da superveniente atipicidade da conduta praticada pelo\nagente.\nIV. Ação civil pública julgada extinta e, por conseguinte,\nprejudicado o exame dos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"14f319a5d9632cf72c3661e177f91c1e94f299529c232ecd1a8d97fcfc509792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
