{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8419,"origem":"stj","sha256_origem":"7b0c1cccd379499452b135cf97726a27d57b69a1d596dea1f3ddfc1e01ad29f8","registro_original":{"id_fonte":"000823497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900641","numero_registro":"202002674643","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,\nINEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES\nPAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA\n7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM\nBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS\nMORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a\ninexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de\ncuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido\nderivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de\nforma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?o direito à pensão\nvitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação\nda redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a\ndemonstração de exercício de atividade remunerada à época do\nacidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia\ndeve ser fixado em um salário mínimo?. Além disso, ?o benefício\nprevidenciário é cumulável com o pensionamento vitalício? (REsp\n1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado\nem 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.\n3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura\nexorbitante, tendo sido observados os postulados da\nproporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as\nparticularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso\nespecial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4021996c4d97d2e3459c845107ab5c7c72ef75b4a638f489eb7e42c39059157","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
