# Registro público: STJ — 1900641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b0c1cccd379499452b135cf97726a27d57b69a1d596dea1f3ddfc1e01ad29f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,
INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES
PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA
7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS
MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a
inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de
cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido
derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de
forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?o direito à pensão
vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação
da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a
demonstração de exercício de atividade remunerada à época do
acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia
deve ser fixado em um salário mínimo?. Além disso, ?o benefício
previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício? (REsp
1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura
exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. TESES SOBRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,
INEXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS E DESPESAS COM CUIDADOR. CONCLUSÕES
PAUTADAS NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA
7/STJ. 2. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. DANOS
MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Com relação às teses sobre culpa exclusiva da vítima, a
inexistência de danos estéticos e despesas para pagamento de
cuidador, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido
derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias, de
forma a ser vedada sua revisão nesta seara, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Quanto ao arbitramento de pensão vitalícia, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ?o direito à pensão
vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação
da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a
demonstração de exercício de atividade remunerada à época do
acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia
deve ser fixado em um salário mínimo?. Além disso, ?o benefício
previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício? (REsp
1.884.887/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). Súmula 83/STJ.
3. A quantia arbitrada em relação aos danos morais não se afigura
exorbitante, tendo sido observados os postulados da
proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as
particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
