{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84191,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb29f3746a781defb178afce17c1b867a0671c6b61b2361829886795896bc82","registro_original":{"id_fonte":"000899428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087303","numero_registro":"202302594060","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO\nRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO\nDE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA.\nFRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA\nESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE\nASCENDENTE A DESCENDENTE.  ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS\nENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por\nHedwige Araújo Pareyn, ora agravante, em desfavor do Conselho\nNacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ,\ninsurgindo-se contra a penhora de bem, em razão de ordem proferida\nna Execução Fiscal n. 0814455-23.2019.4.05.8300, na qual é cobrado\ncrédito inscrito na Dívida Ativa, no valor de R$ 6.104.663,25 (seis\nmilhões, cento e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e\nvinte e cinco centavos), tendo como executado seu genitor. Na\nsentença o pedido fora julgado improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida, dando ensejo ao recurso especial.\nII - Tal como constou na decisão ora combatida, não cabe ao STJ a\nanálise de suposta violação de dispositivos da Constituição Federal,\nainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento\nde matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do\nSTF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de\n8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017.\nIII - De igual modo, é incabível a indicação de ofensa a enunciados\nsumulares nas razões de recurso especial. Precedentes.\nIV - Não se olvida, outrossim, que, de acordo com a  jurisprudência\ndesta Corte, consolidada na Súmula n. 375/STJ, \"O reconhecimento da\nfraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou\nda prova de má-fé do terceiro adquirente\". E mais, nos termos da\ntese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de\nrecurso especial repetitivo, \"inexistindo registro da penhora na\nmatrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro\nadquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante\nà insolvência\" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de\n1º/12/2014). Todavia, no caso, afasta-se a incidência de tal\ncompreensão, diante das particularidades da causa.\nV - No que diz respeito ao alegado vício de ausência de intimação\ncomo terceira interessada, constou nos autos que, ao contrário do\nalegado, \"conforme se verifica dos autos originários, a filha\ndonatária do imóvel de matrícula 8.306 foi efetivamente intimada e\napresentou embargos de terceiro\" (fl. 272). Logo, rever tal\ncompreensão, nos termos em que pretendido pela ora recorrente, é\ninviável, na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do\nSTJ.\nVI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da\nora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução\ncaracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento\noutrora interposto pelo executado, pela existência de título\nexecutivo consolidado em data anterior às doações realizadas.\nConfira-se (fl. 272): \"Interpretado sistematicamente o artigo 792,\nIV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do\ncorresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o\npróprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014,\nenquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018,\nrespectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor\nvinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos\nem seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título\ngratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor,\ndiferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de\ndívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a\ninsolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a\nexistência de má-fé em fazê-lo. (...) tendo sido o imóvel doado aos\nfilhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a\naplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado,\ndeve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois,\ndesfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento\nde credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em\nface do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o\nenriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do\ndevedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de\nsuposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813,\n158 e 552 do Código Civil de 2002).\"\nVII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente\nrechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a\nSúmula 7/STJ,  não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses\ncomo tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para\ndescendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz\nde reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com\nefeito, \"se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução\nnão tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o\nreconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto,\ncaberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o\nadquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa\norientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e\nestá cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.\nEntretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura\nblindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a\ntransferência de bem para seu descendente, (...) com objetivo de\nfraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância\nem indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel\nou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do\ndevedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria\nfamília\" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)\nVIII - Quanto à tese de impenhorabilidade do bem de família, esta\nCorte já se posicionou no sentido de que \"a impenhorabilidade do bem\nde família, via de regra, sobrepõe-se à satisfação dos direitos do\ncredor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei\nn. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente. (..\n.) O reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e sua\ninfluência na disciplina do bem de família deve ser aferida\ncasuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças -\ndeixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa\ndo executado em desfavor do legítimo direito do credor, observados\nos parâmetros dos arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990\"\n. (REsp n. 1.227.366/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 17/11/2014.)\nIX - No caso,  além do óbice da Súmula 211/STJ, porquanto não\nenfrentada a terever o acórdão recorrido e acolher a pretensão\nrecursal quanto à comprovação da impenhorabilidade do imóvel por ser\napontado bem de família, além de a tese recursal não ter sido\nenfrentada pelas instâncias ordinárias, sob o viés pretendido pela\nora agravante, atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ, demandaria o\nrevolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:\nAgRg no REsp n. 1.555.148/PB, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.\nX - De igual modo, em relação à tese de inadequação da penhora\nrealizada em execução fiscal, posto que seria necessária a\npropositura de uma ação pauliana, verifica-se que a Corte de origem\nnão apreciou tal alegação, sequer implicitamente, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\"\nXI - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do\nart. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a\njurisprudência do STJ para sua incidência, deve a parte ter alegado,\ndevidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1.022 do\nCPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo\njulgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida\npor omissa diretamente por esta Corte, tal não se verificou no\npresente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 8/6/2020, DJe 17/6/2020.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art158"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 LET:A ART:00105 INC:00003\n        LET:A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000375","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - PREQUESTIONAMENTO -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1604506>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC\n(CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1645453>>-SP\n(DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - FRAUDE À EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2086873>>-SP, <<REsp 1981646>>-SP\n(DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS - FRAUDE CONTRA CREDORES - ESTADO DE\nINSOLVÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 158358>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c39df9c7349431eef751a40baf08ae74cddccceff2202b54693946c6b4189e78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
