{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84192,"origem":"stj","sha256_origem":"986a2877ba31d3778aff2fdf5aaa71b94f2f02390b41ec067d83a06774f6f2a3","registro_original":{"id_fonte":"000899459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630284","numero_registro":"202401288191","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nMANIFESTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em\nexecução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal\nde origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, o\nparticular interpôs agravo interno contra decisão que conheceu do\nseu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se\nenquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.\nII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo  Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à matéria constante nos arts. 2º, X, 3º, III, da Lei n.\n9.784/1999, e art. 28 e 50, I, II, VI, VII, e § 1º, da Lei n.\n9.784/1999, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento,\nabordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a\noposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.\nNesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim\ndispõe: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada\npelo Tribunal a quo.\" Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de\nquestão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos\nembargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a\nquestão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou\nainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as\nsituações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a\nrelevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da\ncausa.\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1710cfbff186e9fba323b6eecb6881007945399e9ef8e39f9f703559826e48d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
