{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84193,"origem":"stj","sha256_origem":"e4d8570725e110a46cb7c942be3328311a23b791a5ece7244744ea05c95554da","registro_original":{"id_fonte":"000899460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554595","numero_registro":"202400238216","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. SÚMULA N. 7.\nINAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE,\nINDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º,\n10, 11 E 17, § 6º, TODOS DA LIA, ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por CTB\ne JA DO P contra a decisão que, nos autos de ação civil pública por\nAto de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público\ndo Estado do Rio Grande do Sul, recebeu a inicial e determinou o\nprosseguimento da ação.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para rejeitar a\npetição inicial. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento\nao recurso especial para restabelecer a sentença.\nIII - Alega o recorrente que o acórdão impugnado, ao rejeitar a\ninicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,\nviolou os arts. 9º, 10 e 11, V da Lei n.º 8.429/1992, posto que o\nconjunto fático-probatório amealhado aos autos, oriundo das\ninvestigações ocorridas no curso do Inquérito Civil nº\n00815.00035/2019 (00815.002.042/2021) dão conta dos elementos\nindiciários suficientes e necessários de autoria e materialidade\npara o recebimento da inicial demonstrando, ainda, à satisfação da\nexigência legal, a existência do dolo na conduta ímproba atribuída\nàs recorridas.\nIV  - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,\npara tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica.\" Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.\n1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).\nV - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão relata\nfatos e circunstâncias nos quais as condutas das recorridas são\nsatisfatoriamente descritas. Nesse contexto, os fundamentos fáticos\nestão bem delineados no aresto recorrido, o que permite a\nrevaloração jurídica por esta Corte.\nVI - O entendimento sedimentado por esta Corte é de que a rejeição\nde plano da petição inicial somente é cabível quando constatada a\ninexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a\nvia eleita, consoante preconizado pelo art. 17, § 8º, da LIA, em sua\nredação original, sendo, ademais, pacífico que em fase inaugural do\nprocessamento de ação civil pública por improbidade administrativa\nvigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja\napenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,\nimpõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase\nde instrução e julgamento do feito.\nVII - Não se olvide das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021\nà LIA, contudo, ainda persiste o entendimento de que na fase de\nadmissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa é\ninexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas\nobservar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º,\nda LIA, no que tange à descrição fática e individualização das\ncondutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de\nato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o\nelemento anímico, priorizando com isso o interesse público.\nVIII - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado\na conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e\nviabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o\ncontraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência\nou não do ato de improbidade administrativa.\nIX - Da moldura fática delineada no acórdão, o qual consignou que\n\"(...) o Ministério Público incluiu as ora recorrentes no polo\npassivo por terem sido nomeadas para os cargos de Assessor Executivo\nI, em 08/08/2018 (recorrente Carla) e Assessor Administrativo IV,\nem 23/04/2019 (recorrente Jenifer), tendo, contudo, exercido suas\nfunções como Atendentes de Farmácia junto ao Hospital Geral do\nMunicípio, evidenciando desvio de finalidade e de função, bem como\nabuso de poder\" (fls. 80-81), que certamente há necessidade de\naprofundamento da questão colocada à luz pelo autor da ação a fim de\nque se verifique concretamente a prática do ato ímprobo.\nX - O aresto impugnado não guarda consonância com o entendimento\ndesta Corte da Cidadania, o que afasta a incidência da Súmula 83/STJ\nutilizada pelo Tribunal de origem para inadmitir o trânsito do\nrecurso especial.\nXI - Na jurisprudência desta Corte, \"somente após a regular\ninstrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou\nnão, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo\na ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva\nlesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de\nelemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo\"\n(AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 17/12/2014). A propósito: (AgInt no AREsp n.\n1.815.871/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).\nXII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ef4dac801afe2e3611dca92a8206e492e541205001d6b533d2e01392f05cc6ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
