{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84195,"origem":"stj","sha256_origem":"70631d0371baf86fd6e7a2e9731bfbc9bd1dda1750b8c781e3cbd1e290128961","registro_original":{"id_fonte":"000899462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2550888","numero_registro":"202400152607","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM\nCONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de\ninfração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -\nANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a\nretroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do\nvalor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n.\n5.847/2019.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - A ANTT alegou, em apelo especial, a violação dos arts. 22, IV,\n44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; 36, I, da Resolução ANTT\nn. 5.847/2019; 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; 1º, 2º e 6º,\n§ 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.\n4.657/1942); e 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei n. 9.784/1999,\nno que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma\nmais benéfica para redução de multa decorrente de infração\nadministrativa em razão dos princípios do tempus regit actum, da\nirretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito.\nIV - A Suprema Corte, apreciando o Tema n. 734, fixou tese de acordo\ncom a qual: \"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos\nda ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à\naplicação retroativa de lei mais benéfica referente à sanção de\nnatureza administrativa decorrente do cometimento de infração de\ntrânsito.\"\nV - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à\nretroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de\nnatureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte\nSuperior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024;\nAgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro\nGurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP,\nPrimeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de\n8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de\n27/2/2024.\nVI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão\nrecorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de\norigem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo\nreforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual\nentende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário\nNacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106\ndo CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o\nacórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os\nvalores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração\nsegundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações.\nVII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a11115b829b271c38edbc460af21e3468a05eca6074e6b2e16153338ad231056","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"70631d0371baf86fd6e7a2e9731bfbc9bd1dda1750b8c781e3cbd1e290128961","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
