# Registro público: STJ — 2550888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70631d0371baf86fd6e7a2e9731bfbc9bd1dda1750b8c781e3cbd1e290128961

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899462
- **Número de registro na fonte:** 202400152607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n. 5.847/2019. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de auto de
infração lavrado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada em parte para reconhecer a
retroatividade da norma mais benéfica, determinando a redução do
valor da penalidade pecuniária nos termos da Resolução ANTT n.
5.847/2019.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - A ANTT alegou, em apelo especial, a violação dos arts. 22, IV,
44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001; 36, I, da Resolução ANTT
n. 5.847/2019; 36, I, da Resolução ANTT n. 4.799/2015; 1º, 2º e 6º,
§ 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.
4.657/1942); e 2º, parágrafo único, VI e XIII, da Lei n. 9.784/1999,
no que concerne à impossibilidade de aplicação retroativa de norma
mais benéfica para redução de multa decorrente de infração
administrativa em razão dos princípios do tempus regit actum, da
irretroatividade e do respeito ao ato jurídico perfeito.
IV - A Suprema Corte, apreciando o Tema n. 734, fixou tese de acordo
com a qual: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos
da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à
aplicação retroativa de lei mais benéfica referente à sanção de
natureza administrativa decorrente do cometimento de infração de
trânsito."
V - Evidencia-se que a compreensão do Tribunal de origem, quanto à
retroatividade da norma mais benéfica, para redução de multa de
natureza administrativa, destoa do entendimento desta Corte
Superior, conforme seguintes precedentes: REsp n. 2.103.140/ES,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/6/2024;
AgInt no AREsp n. 1.547.574/SP, Primeira Turma, relator Ministro
Gurgel de Faria, DJe 9.12.2021; AgInt no REsp n. 1.954.631/SP,
Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de
8.10.2021. Em idêntico sentido, confira-se: AREsp n. 2.182.875,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
27/2/2024.
VI - Com efeito, considerando o cenário consignado no acórdão
recorrido, constata-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem discrepa da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo
reforma no ponto. O julgado destoa da orientação do STJ, o qual
entende ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário
Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106
do CTN), às multas de natureza administrativa. Como se observa, o
acórdão de origem merece reforma, uma vez que devem ser mantidos os
valores das penalidades pecuniárias arbitradas pela Administração
segundo a legislação vigente à época do cometimento das infrações.
VII - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 70631d0371baf86fd6e7a2e9731bfbc9bd1dda1750b8c781e3cbd1e290128961
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2550888 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 70631d0371baf86fd6e7a2e9731bfbc9bd1dda1750b8c781e3cbd1e290128961
- **SHA-256 do comentário:** 5b6b2707a242b00d98f4a6d6d4ed0c736f240b923e6be5299faa59fb75747f7f
