{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84196,"origem":"stj","sha256_origem":"31a3414facbd398e831e3de14621850a0f386757a04f88da494bac3f545440a2","registro_original":{"id_fonte":"000899558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179511","numero_registro":"202404162960","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nLEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA PARA RECORRER. AÇÃO DIRETA DE\nINCONSTITUCIONALIDADE (ADI) n. 4.403/STF. PRERROGATIVA DE PRAZO EM\nDOBRO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.\nI - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou mandado de segurança,\ntendo como objetivo a dedução de materiais de construção da base de\ncálculo do ISSQN para serviços de concretagem. Na sentença,\nconcedeu-se a segurança e, em reexame necessário, a sentença foi\nmantida pelo Tribunal a quo.\nII - O art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que\nse estende à autoridade coatora o direito de recorrer. O Supremo\nTribunal Federal enfrentou a questão na ADI n. 4.403, sob relatoria\ndo Ministro Edson Fachin, e entendeu que autoridade coatora possui\nlegitimidade recursal, mas não capacidade postulatória.\nIII - No presente caso, verifica-se que o apelo nobre foi assinado\npor procuradores municipais, devidamente inscritos na Ordem dos\nAdvogados do Brasil, com procuração outorgada pela Secretária de\nFazenda Municipal, atendendo, portanto, o requisito da legitimidade.\nIV - A Segunda Turma desta Corte Superior entende que a autoridade\ncoatora não possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer,\numa vez que tal benefício é reservado às pessoas jurídicas de\ndireito público. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2022, DJe\nde 25/11/2022.\nV - No caso em análise, a parte recorrente, consoante apontado em\nseu próprio recurso especial (fls. 597-e), foi intimada do acórdão\nrecorrido em 29/7/2024 e o apelo nobre foi interposto apenas em\n11/9/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.\nVI - A tempestividade é matéria de ordem pública, devendo ser\naferida no momento da interposição do recurso, conforme os prazos\nestabelecidos pela legislação processual civil. Nesse sentido: AgInt\nno REsp n. 2.097.838/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.554.590/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.\nVII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"446529d022b078f18fccdb1d371a9e401aac6ec2a63bbeadebb0e778d73d23f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
