{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84197,"origem":"stj","sha256_origem":"58a3ce037f825e6eaf1bf47612b1ab881dcf2a35058f3f8d24d2dad12e646e83","registro_original":{"id_fonte":"000899559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150191","numero_registro":"202402126747","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.\nEQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ.\nI - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e\nII, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou\nseu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da\ndemanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios\ncaracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso.\nII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no\nsentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras\nde cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de\ncrédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a\nequiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição\nindeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.\nIII - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no\njulgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários\nà penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade\nde esgotamento das diligências como requisito para a penhora de\nfaturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n.\n11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento,\nlistada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de\nconstrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da\ninexistência dos bens classificados em posição superior, ou,\nalternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens\nsão de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o\nfaturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem\nde classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,\nconforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.\n835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente\nfundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada\nà constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da\nmenor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620,\ndo CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual\nque não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e\nb) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos\ntrazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial\nempregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples\nalegações genéricas do executado.\nIV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu\nacórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a\núnica diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens\nem nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens\nclassificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n.\n6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores\ntransferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele\nmomento processual.\nV - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal\nposição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais\nindicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos\nelementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do\nrecurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.\nVI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\nMarco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a8d2a0249a0be10a955f033514f8ae4c40550f922de71d4f9df55a32cb594cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
