# Registro público: STJ — 2150191

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58a3ce037f825e6eaf1bf47612b1ab881dcf2a35058f3f8d24d2dad12e646e83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. TEMA N. 769 DO STJ.
I - Em relação à indicada violação do art. 489, §1º, e 1.022, I e
II, do CPC, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou
seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da
demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no
sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras
de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de
crédito (art. 11, VIII, da Lei n. 6.830/1980), sendo correta a
equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição
indeterminada tem potencial repercussão na vida da empresa.
III - Nesse contexto, é imperioso observar o entendimento fixado no
julgamento do Tema n. 769/STJ, que definiu os requisitos necessários
à penhora do faturamento, nos seguintes termos: I - A necessidade
de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de
faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei n.
11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento,
listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de
constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da
inexistência dos bens classificados em posição superior, ou,
alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens
são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o
faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem
de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial,
conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art.
835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente
fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada
à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da
menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620,
do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual
que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e
b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos
trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial
empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples
alegações genéricas do executado.
IV - No presente caso, o Tribunal de origem fez constar em seu
acórdão que a busca de ativos financeiros por meio do SISBAJUD foi a
única diligência adotada pela Fazenda Nacional para encontrar bens
em nome da executada, sem a demonstração da inexistência dos bens
classificados em posição superior no rol do art. 11 da Lei n.
6.860/1980, o que inviabilizaria a constrição de valores
transferidos pelas administradoras de cartões de crédito naquele
momento processual.
V - Com efeito, a irresignação da recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, de modo que, para a revisão de tal
posição e, consequentemente, interpretação dos dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 769 do STJ: Necessidade de esgotamento das diligências](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-769/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 769, o STJ fixou a seguinte tese: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** diligencias, esgotamento, necessidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f0212c19f8313197a24dd475ffd5fe59619a40ad838f7184f68669694cce309c
- **SHA-256 do registro documental:** 58a3ce037f825e6eaf1bf47612b1ab881dcf2a35058f3f8d24d2dad12e646e83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-769%2F)

