# Registro público: STJ — 2779426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53e09cbaed4f6860384996b24897211e333a646e1783bd800fd9fbc477967751

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899560
- **Número de registro na fonte:** 202403989110
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, para impugnar auto de infração relacionado à débitos tributários de ICMS sobre os serviços de provedor de internet. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, e para determinar o não recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços de provimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SERVIÇOS DE PROVEDOR DE ACESSO
À INTERNET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, para
impugnar auto de infração relacionado à débitos tributários de ICMS
sobre os serviços de provedor de internet. Na sentença, julgou-se
procedente a demanda para declarar nulo o auto de infração. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os honorários
advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública, e para
determinar o não recolhimento do ICMS sobre a prestação de serviços
de provimento de acesso à internet.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador
abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que houve
prova pericial que comprovou que o fornecimento de internet se
caracteriza como um serviço de valor adicionado (SVA), afastando-se
a tese do recorrente de que seria serviço de comunicação multimidia
(SCM).
III - Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que não
incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à
internet. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.586/AC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.691.549/ES, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe
de 7/10/2021; REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 4/2/2022;
AgRg no AREsp n. 357.107/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.
IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 53e09cbaed4f6860384996b24897211e333a646e1783bd800fd9fbc477967751
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

