# Registro público: STJ — 1890182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/842/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f122482fedb9e3ed1ca0b198467be8702c148dca5f0fe132a1143c11a107a81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO
MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº
282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto
atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e
distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento  inadmissível na via do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete
soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita
via do recurso especial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento
do recurso. Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO
MORAL. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. REEXAME DE PROVAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº
282/STF.
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito
âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
4. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto
atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e
distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento  inadmissível na via do recurso especial.
5. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete
soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita
via do recurso especial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura
pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento
de indenização, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
8. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso
especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento
do recurso. Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849703>>-CE
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 865571>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1575812>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 863214>>-MA
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -
CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1839506>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1777588>>-MT
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANOS MORAIS -
VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729968>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
