{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8420,"origem":"stj","sha256_origem":"5ca213913ee487a1d6bf11ccf21dd13786244681f4b43c9faadfd5b5e26508ba","registro_original":{"id_fonte":"000823498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055493","numero_registro":"202104048829","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA.\nSUPLEMENTAÇÃO       DE   PENSÃO     POR  MORTE. VIOLAÇÃO   A\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO  A  ARTIGOS DE  REGULAMENTO  DE\nPLANO  DE PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NORMATIVO QUE  NÃO SE  ENQUADRA  NO\nCONCEITO  DE  LEI  FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES  DO COLEGIADO\nDE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS\nAUTOS.  SÚMULAS  5  E   7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102 da Constituição Federal.\n2. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação\nde violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos\nnormativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de\nhierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de\nlei federal.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial,\nconsoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o\ndescabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.\n5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n 6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"61ca0ebfd67ded56acdb14152b363250431f6c0a7092a689b988666c168367d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
