# Registro público: STJ — 2055493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca213913ee487a1d6bf11ccf21dd13786244681f4b43c9faadfd5b5e26508ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA.
SUPLEMENTAÇÃO       DE   PENSÃO     POR  MORTE. VIOLAÇÃO   A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO  A  ARTIGOS DE  REGULAMENTO  DE
PLANO  DE PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NORMATIVO QUE  NÃO SE  ENQUADRA  NO
CONCEITO  DE  LEI  FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES  DO COLEGIADO
DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS
AUTOS.  SÚMULAS  5  E   7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação
de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA.
SUPLEMENTAÇÃO       DE   PENSÃO     POR  MORTE. VIOLAÇÃO   A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO  A  ARTIGOS DE  REGULAMENTO  DE
PLANO  DE PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  NORMATIVO QUE  NÃO SE  ENQUADRA  NO
CONCEITO  DE  LEI  FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES  DO COLEGIADO
DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS
AUTOS.  SÚMULAS  5  E   7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
2. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação
de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos
normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de
hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de
lei federal.
3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial,
consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
 6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
