{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84200,"origem":"stj","sha256_origem":"f72ebfa8228120b15afda8abb9de44f32f430961aa23f9ce38c97c8aaeb27d7a","registro_original":{"id_fonte":"000899585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691161","numero_registro":"202402540862","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA\nELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO\nDE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de\ndébito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia\nelétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os\npedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo\nanalisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:\n\"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos\nque o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas\ncolacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de\nrelação jurídica, pois tais documentos foram produzidos\nunilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a\nformação do suposto débito em aberto.  Logo, em que pese a\nconcessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua\ncontestação que a parte autora \"solicitou a prestação do\nfornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a\nUnidade Consumidora nº 16663962\", gerando a fatura, com vencimento\nem 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro\nreais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e\nfaturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente\npara embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica\nentre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº\n2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer\nfoi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a\ncomprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da\nprefalada unidade consumidora.  Dessa forma, verifica-se que a parte\nrecorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso\nII, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do\nônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos\nserviços de energia elétrica. [...] Nesse contexto, não poderia a\nrecorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas\ndívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos\napontados débitos.\"\nIII - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a\ncontrovérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\nrelacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\nseria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\nenunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\nsimples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nIV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte\nEstadual assim se pronunciou: \"Não bastasse, a falha no serviço\nprestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome\ndo consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato\nilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais\nrazão, o dever de indenizar.  Oportuno ressaltar que a reparação por\ndano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes\ndispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se\ntratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum\narbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a\nR$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os\ncritérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em\nconta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os\nantecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não\nmerecendo reparos a quantia arbitrada.\"\nV - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.\nIncide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,\nsegundo o qual: \"Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b871878b855f47684793d760084d59a8dce9520a409438d21b633a7598f1619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
