{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84201,"origem":"stj","sha256_origem":"bf65fa8eced462aa8421cd62c639cebfef35f25d79d65a9b8fcd8a490372b57c","registro_original":{"id_fonte":"000899586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166425","numero_registro":"202403208145","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS\nDISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE\nINFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI\nMAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA\nCONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV\nDO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF.\nIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA\nNORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.\nINOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O   o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma\ndiversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos\ndistintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura\nomissão ou ausência de fundamentação.\n2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a\nfundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que\natrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para\nafastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou\ncomplementar o recurso especial com o agravo interno.\n4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do\nCódigo Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa\ncontinua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem\nnatureza de infração administrativa.\n5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa\ne afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco\nhouve oposição dos embargos de declaração para esta questão\nespecífica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário,\nnão havendo o alegado pré-questionamento implícito.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"86432cbdc167524c41bb2b888471361d071ca48198ca9de858a603a60027c3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
