# Registro público: STJ — 2166425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf65fa8eced462aa8421cd62c639cebfef35f25d79d65a9b8fcd8a490372b57c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS
DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI
MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA
CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV
DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA
NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O   o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma
diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura
omissão ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a
fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para
afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou
complementar o recurso especial com o agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do
Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa
continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem
natureza de infração administrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa
e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco
houve oposição dos embargos de declaração para esta questão
específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário,
não havendo o alegado pré-questionamento implícito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS
DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL:
FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI
MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA
CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV
DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA
NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O   o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma
diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos
distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura
omissão ou ausência de fundamentação.
2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a
fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que
atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para
afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou
complementar o recurso especial com o agravo interno.
4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do
Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa
continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem
natureza de infração administrativa.
5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa
e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco
houve oposição dos embargos de declaração para esta questão
específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário,
não havendo o alegado pré-questionamento implícito.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
