{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84204,"origem":"stj","sha256_origem":"b23f4039a49181eb0efffc77e76f3a6c5363d15875faf360664592a88b433ed8","registro_original":{"id_fonte":"000899589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372363","numero_registro":"201300617160","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO\nDO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\ntêm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão\nexistente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo\nem seu bojo a rediscussão  matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. No caso, assiste razão quanto à alegada omissão do acórdão\nembargado, no que diz respeito à tese da ocorrência da prescrição\nintercorrente .\n4. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é\nconsequência da inércia do credor, que não se verifica quando a\ndemora na citação do executado decorre unicamente do aparelho\njudiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.\n5. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de\nque a demora no processamento do feito se deu por culpa exclusiva do\nPoder Judiciário. A verificação de responsabilidade pela demora na\nprática dos atos processuais implica indispensável reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na\nestreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.\n6. Embargos acolhidos para sanar omissão e não conhecer desta parte\ndo recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"497f363ca4bd04ccfe5c3222bc84d0487dfedc3cfb475e5047dd4ecf7c8b6f14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
