{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8421,"origem":"stj","sha256_origem":"566b1e0e4b1abc248840301a46880c84b24cb5b77cb015c16663e1c77b58be79","registro_original":{"id_fonte":"000823499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064042","numero_registro":"202200272106","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU\nDEFICIENTE. DANO MORAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.\nSÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido\nde não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,\nfundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma\ndiversa à pretendida pela parte.\n2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na\nentrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral\nindenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias\nespecíficas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como\nreconhecido pela Corte de origem\" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe de\n22/03/2021).\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu a existência de\ndano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em\nrecurso especial.\n4. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 estabelecem procedimento\nespecífico para a consolidação da propriedade em nome do credor\nfiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público, nas\nsituações de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor\nfiduciante. No caso dos autos a rescisão do contrato foi motivada\npela inadimplência da empresa ré, o que atrai a incidência das\nnormas do Código de Defesa do Consumidor.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45126e6e163386b411e5e637ebbc0f9a52f0cd39d5d52437093c727b27da3744","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
