# Registro público: STJ — 2064042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 566b1e0e4b1abc248840301a46880c84b24cb5b77cb015c16663e1c77b58be79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823499
- **Número de registro na fonte:** 202200272106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU
DEFICIENTE. DANO MORAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como
reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe de
22/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu a existência de
dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 estabelecem procedimento
específico para a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público, nas
situações de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor
fiduciante. No caso dos autos a rescisão do contrato foi motivada
pela inadimplência da empresa ré, o que atrai a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA OU
DEFICIENTE. DANO MORAL. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido
de não haver prestação jurisdicional deficiente por ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal local dirimiu,
fundamentadamente, as questões suscitadas, ainda que de forma
diversa à pretendida pela parte.
2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na
entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
específicas que podem configurar lesão extrapatrimonial, como
reconhecido pela Corte de origem" (AgInt no AREsp 1.698.841/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/03/2021, DJe de
22/03/2021).
3. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu a existência de
dano moral indenizável. Alterar esse entendimento demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.
4. Os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 estabelecem procedimento
específico para a consolidação da propriedade em nome do credor
fiduciário e posterior alienação do imóvel em leilão público, nas
situações de inadimplemento ou desistência imotivada do devedor
fiduciante. No caso dos autos a rescisão do contrato foi motivada
pela inadimplência da empresa ré, o que atrai a incidência das
normas do Código de Defesa do Consumidor.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 566b1e0e4b1abc248840301a46880c84b24cb5b77cb015c16663e1c77b58be79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

