{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84212,"origem":"stj","sha256_origem":"2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1","registro_original":{"id_fonte":"000899790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625758","numero_registro":"202401345980","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 14 DO CPC.  ART.\n14 DO CPC/2015. ART. 17, §§ 6º E 8º, DA LEI N. 8.429/1992. A\nSITUAÇÃO DESCRITA NOS PRESENTES AUTOS NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA\nN. 7 DESTA CORTE. CASO HAJA APENAS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IMPÕE-SE O RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL\nCOM A CONTINUIDADE DA FASE DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO. O\nTRIBUNAL A QUO EXERCEU JUÍZO DE VALOR DEFINITIVO QUANTO AOS FATOS\nARTICULADOS. A IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO,  CONSTITUI\nJUÍZO QUE NÃO PODE SER ANTECIPADO ÀINSTRUÇÃO DO PROCESSO.  RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se agravo de instrumento, com pedido de efeito\nsuspensivo, interposto contra decisão que, nos autos da Ação de\nImprobidade Administrativa 0000250-42.2017.4.01.3502, recebeu a\ninicial e deferiu o bloqueio de bens. Objetivando reforma da decisão\nagravada para determinar a  suspensão da decisão que determinou o\nrecebimento da ação de improbidade administrativa com relação à\nagravante, requerendo, ainda, a minoração da indisponibilidade de\nbens imposta, e no mérito, pleiteou pela exclusão da agravante do\nfeito.   No Tribunal a quo, julgou-se prejudicado o pedido referente\nà indisponibilidade de bens, ante superveniente perda do objeto, e\ndeu-se provimento ao restante das insurgências, para rejeitar a\npetição inicial tão somente em relação à agravante.\nII - Com relação à violação do art. 14 do CPC, bem como ao art. 17,\n§§ 6º e 8º, da Lei n.  8.429/1992, \"insta salientar que a nova Lei\nn. 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativa reforma\nno objeto e rito da ação por atos de improbidade administrativa,\nmodificando a redação do artigo tido como violado, restringindo o\nrecebimento da inicial aos casos em que a petição inicial\nindividualize a conduta do réu, apontando os elementos probatórios\nmínimos, bem como para que apresente indícios suficientes da\nveracidade dos fatos do dolo imputado.\" Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. Com efeito,\nconsiderando que a presente discussão tem natureza eminentemente\nprocessual referente ao recebimento da inicial da ação de\nimprobidade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, por\nforça do art. 14 do CPC, a referida alteração da norma processual\nnão retroagirá, contudo terá aplicação imediata aos processos em\ncurso, respeitados os atos processuais praticados e as situações\njurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, devendo\nincidir na solução do caso vertente. Nesse sentido: REsp n.\n2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/8/2024; REsp\nn. 2.144.591/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/8/2024; E,\nREsp n. 1.928.279, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023; AgInt\nno AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.\nIII - Aliado a isso, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte,\nporque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria\nfático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das\nprovas produzidas nas instâncias anteriores. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.\nIV - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido\nde que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível\nquando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a\nação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,\n§ 8º, da LIA, em sua redação original, sendo, ademais, pacífico\nque, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por\nimprobidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro\nsocietate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de\nimprobidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural\ncom a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. Não\nse olvide das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA,\ncontudo ainda persiste o entendimento de que, na fase de\nadmissibilidade da ACP por ato de improbidade administrativa, é\ninexigível qualquer incursão no mérito da demanda, cumprindo apenas\nobservar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º,\nda LIA, no que tange à descrição fática e individualização das\ncondutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de\nato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o\nelemento anímico, priorizando com isso o interesse público. Em\noutras palavras, existindo indícios razoáveis de que o agente tenha\npraticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a\ninicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o\ncontraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência\nou não do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt\nno AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/3/2021.\nV - No caso em tela, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido,\ndecidiu pela rejeição de plano da inicial nos seguintes termos (fls.\n4.429 - 4.432). Da análise dos trechos acima transcritos, extrai-se\nque o Tribunal a quo exerceu juízo de valor definitivo quanto aos\nfatos articulados. Em outras palavras, a fundamentação utilizada\npara concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos\nde improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito\nda demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução\nprocessual. Assim, é prematura a extinção do processo, tendo em\nvista não existirem elementos fáticos ou probatório suficientes para\num juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva\npresença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade\nadministrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução\nprocessual. Nessa linha, esta Corte Superior possui jurisprudência\nconsolidada no sentido de que, \"somente após a regular instrução\nprocessual éque se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I)\nenriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser\nreparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão\na princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de\nelemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo\".\nNesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014). Em\noutras palavras, \"deve ser considerada prematura a extinção do\nprocesso com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da\ndemanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo,\nportanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da\ndemanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do\nsuposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular\ninstrução processual para a sua verificação\". Nesse sentido: EDcl no\nREsp n. 1.387.259/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 23/4/2015.\nIV - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade\nadministrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como\nocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado\nàinstrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da\ndemanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao\nconvencimento do julgador, sob pena de cercear o jus accusationis do\nEstado. Nesse sentido: AREsp n. 1.885.508, Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 11/12/2023 e AREsp n. 1.886.060, Ministro Francisco\nFalcão, DJe de 14/5/2024; AgInt no REsp n. 2.075.220/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe\nde 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.865.853/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de\n24/6/2024.\nV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial\npara determinar o recebimento da inicial e o regular processamento\ndo feito.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"36b02cf8cd12d5cb3cb46c8e2de391728a89e1c18eec5c92f67ca6b5c6c39a74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2349738c44b9d701e89c0acea4b9a591b702110d582a23ef5071d636d283c7f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
