# Registro público: STJ — 2160346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fcb656adf937c4ce21df5586f85c833553df8130d3683ca12f5cb1778e8bf7f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000899972
- **Número de registro na fonte:** 202402799917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO
CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra
processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de
sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INPALICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 7º, DO
CPC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regra
processual aplicável, no que tange à condenação em honorários de
sucumbência, é aquela vigente na data da prolação da sentença.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4fcb656adf937c4ce21df5586f85c833553df8130d3683ca12f5cb1778e8bf7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4fcb656adf937c4ce21df5586f85c833553df8130d3683ca12f5cb1778e8bf7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.033.741 do STJ: condenação em honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033741/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve multa por embargos de declaração. 2. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de declaração por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar em honorários no cumprimento provisório de sentença, em sede recursal, sem prévia fixação na origem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários sem prévia fixação na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação em honorários decorreu do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, inclusive provisório, sendo correta a imposição de sucumbência ao exequente quando extinto o cumprimento por perda do título, não há conflito com o que dispõe o § 11 do art. 85 do mesmo diploma. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido e afastar a divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 90, 520, I e II, 1.022, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.344.584/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1394605, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.033.741, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condenacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48e672fba280ad1f510b3e15af9a5b3231bb24a2c1e416f1a132b2d71a834f8c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fcb656adf937c4ce21df5586f85c833553df8130d3683ca12f5cb1778e8bf7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033741%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160346 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fcb656adf937c4ce21df5586f85c833553df8130d3683ca12f5cb1778e8bf7f
- **SHA-256 do comentário:** e8dd193fac5722b90ec01f074195aea43595abe1afeb08903e180d2272598ec3
