# Registro público: STJ — 2170990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4808efbb0dc4f42cc48c40cae10dcf7feda61ce48d3eabe018e782145ac8a8ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900007
- **Número de registro na fonte:** 202403520054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA
LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto
n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n.
113/2021, de  modo que é incabível o recurso especial porque a tese
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado
nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei
federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os atos normativos secundários e outras disposições
administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão
inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento
de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição,
a fim de impugnar referidas normas administrativas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ALEGADA OFENSA AOS
ARTIGOS 402 DO CÓDIGO CIVIL, 4º DO DECRETO N. 22.626/33 e 1º-F DA
LEI N. 9.494/97. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta aos artigos 402 do Código Civil, 4º do Decreto
n. 22.626/33 e 1º-F da Lei n. 9.494/97 passa pela análise da EC n.
113/2021, de  modo que é incabível o recurso especial porque a tese
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado
nas razões do recurso especial violação a dispositivos de lei
federal.
2. Os atos normativos secundários e outras disposições
administrativas, como, in casu, a Resolução do CNJ, não estão
inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento
de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição,
a fim de impugnar referidas normas administrativas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4808efbb0dc4f42cc48c40cae10dcf7feda61ce48d3eabe018e782145ac8a8ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170990 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4808efbb0dc4f42cc48c40cae10dcf7feda61ce48d3eabe018e782145ac8a8ff
- **SHA-256 do comentário:** a73dc4506e74b23a90e01857e5eeee0d929848bb443cea85a76376dd15b3a341
