# Registro público: STJ — 2072090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8422/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbec737af3d737aee520d81a5c583fc606caee01c173cd3dc8537680a3cbfa89

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO PELA CORTE
ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO. REEXAME
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 decorreu da
declaração, pela Corte local, do caráter protelatório dos segundos
embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de
fato, fazendo incidir o disposto na Súmula n.  7/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO PELA CORTE
ESTADUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO. REEXAME
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 decorreu da
declaração, pela Corte local, do caráter protelatório dos segundos
embargos de declaração opostos, e teve por base os elementos de
fato, fazendo incidir o disposto na Súmula n.  7/STJ. Precedentes.
2. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
