# Registro público: STJ — 2027907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 357ee2644a1851fe27de7346399df3d37ff05202aa3ed86cb3d20e5e3369bc1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a majoração
dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC,
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial
do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o recurso especial foi parcialmente provido, o
que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese
fixada no Tema n. 1059/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA 1059/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a majoração
dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC,
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial
do recurso.
2. No caso concreto, o recurso especial foi parcialmente provido, o
que impede a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese
fixada no Tema n. 1059/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
