{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84222,"origem":"stj","sha256_origem":"aab80d0eceb0f21608b543894b7ed76515847caa3d74380b825da061cd4b5ebd","registro_original":{"id_fonte":"000900010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161054","numero_registro":"202402838442","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS\nSUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO\nPARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO\nSTJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO.\nREFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nlegitimidade passiva da União e da FUNASA em casos de indenização\npor danos morais relacionados à exposição desprotegida a agentes\nquímicos, devido à redistribuição do agente de saúde pública da\nSuperintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para o quadro\nde servidores da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e,\nposteriormente, para o quadro do Ministério  da Saúde.\n2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a\nresponsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de\nsaúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,\nfixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal\nentendimento por demandar o revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -\nLEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2472105>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CONTAMINAÇÃO - SUBSTÂNCIAS\nNOCIVAS - DANO MORAL - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1689996>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c3bd9cc396a94a9d56caafcfac52f715958b7361102a00aad764f9e12c030a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
