{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84224,"origem":"stj","sha256_origem":"60acd83541a43cbf42ebd8484defa0661c8101378ea97060d6bc3c366ce725dd","registro_original":{"id_fonte":"000900029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610347","numero_registro":"202401199962","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de\nsegurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da\nReceita Federal - Fazenda Nacional, consubstanciado na exigibilidade\nda Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS),\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),\nImposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio do\nfornecedor, substituição tributária (ICMS/ST) e incidência na base\nde cálculo. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial ante a\nilegitimidade ativa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.\nNo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial\nrelativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e\nnão conheceu do recurso especial.\nII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nRessalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,\naos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do\npermissivo constitucional. No mesmo sentido do acórdão recorrido:\nEDcl no REsp n. 1.641.981/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.\nQuanto a aplicabilidade do Tema n. 1.125/STJ: \"O ICMS-ST não compõe\na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo\ncontribuinte substituído no regime de substituição tributária\nprogressiva\", nem sequer foi discutida nos autos, porquanto a\nquestão foi limitada a ilegitimidade ativa para buscar o\nressarcimento do tributo supostamente indevido.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nV - Quanto à matéria constante nos arts. 11 do CPC/2015 e 100 do\nCTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição\nde embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse\ncontexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por\noportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo\nlegal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não\ncaracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de\nmaneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada\npelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não\ndemonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da\nquestão apresentada para o deslinde final da causa.\nVI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a\ncaracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da\ntranscrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do\ncotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a\nnecessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n.  1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018;\nAgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.\n1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nVII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2e597866ee3a918fc1d15758865ded15f0e695ebb3dba7fc55593f5b3445e4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"60acd83541a43cbf42ebd8484defa0661c8101378ea97060d6bc3c366ce725dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
