{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84225,"origem":"stj","sha256_origem":"9c4a0de14d09d020221b7de71f0c3ab9ac3b336072397243a26aa1affd1f4559","registro_original":{"id_fonte":"000900030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524376","numero_registro":"202304046083","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS\nFINANCEIROS. SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022,\nAMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por\nRefinaria de Petróleos de Manguinhos S/A contra a decisão que, nos\nautos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná, deferiu o\npedido de bloqueio de ativos financeiros (SisbaJud), amparado na\ndesafetação do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII -  Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npor suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões\napresentadas, verifica-se não assistir razão ao recorrente.\nIV - Da análise do referido questionamento em confronto com o\nacórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão,\ncontradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa\nde reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e\ndevidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões\npertinentes sobre os pedidos formulados.\nV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão\nacima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria\nsob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o\nsuprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal\nmencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da\ncontrovérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (EDcl nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 1º/6/2020, DJe 9/6/2020 e AgInt no REsp\n1807352/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 6/5/2020, DJe 11/5/2020).\nVI - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei\n11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122, de 24 de dezembro de\n2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente\nperante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de\npenhora de executado em recuperação judicial.\nVII - O ato processual de constrição deve ser comunicado ao juízo da\nrecuperação para que este venha a analisar eventual comprometimento\nque a constrição possa trazer à atividade empresarial. Neste\ndiapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe\nde 27/6/2022 e AgInt no RCD no AgInt no CC 177.390/PE, Rel. Min.\nMaria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/5/2022).\nVIII - Verifica-se que constou no acórdão vergastado às fls. 1.095\nque \"o Juízo da execução fiscal, concomitantemente à efetivação da\npenhora, oficie o Juízo da recuperação, para exercício da\ncooperação\".\nIX - Essa medida está em plena consonância com o disposto no § 7º-B\ndo art. 6º da Lei 11.101/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020,\nque determina a necessidade de cooperação entre os juízos,\npreservando a competência do juízo da execução fiscal para os atos\nconstritivos e a do juízo da recuperação judicial para avaliar os\nefeitos dessas medidas no patrimônio da empresa recuperanda.\nX - A prestação jurisdicional alinha-se ao entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, não havendo necessidade de qualquer reparo.\nXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55d8240d26bd9058ff337a62f161b87682c0f910270396d95989995a9d527546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9c4a0de14d09d020221b7de71f0c3ab9ac3b336072397243a26aa1affd1f4559","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
