{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84227,"origem":"stj","sha256_origem":"c1b55700ace386f3cb9bd6fa72ef52923df436c6c9a742ed4754cd47179c9b87","registro_original":{"id_fonte":"000900032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844202","numero_registro":"202100521181","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DANOS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.\nDISPENSA DE LICITAÇÃO. DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.\n14.230/2021. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de\nAlagoas contra o ex-prefeito do Município de Palestina/AL\nobjetivando a reparação de danos, bem como condenação do réu à perda\nda função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de\nmulta e proibição de contratar com o Poder Público.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial.\nIII - Da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento,\ndepreende-se dos autos que o réu foi condenado por ato de\nimprobidade administrativa tipificado nos arts. 10, VIII e 11, caput\ne inciso II, da LIA, em sua redação original, às sanções de\nressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão\ndos direitos políticos pelo prazo de 6 anos, pagamento de multa\ncivil equivalente a duas vezes o valor do dano e proibição de\ncontratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos\nfiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por\nintermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo\nprazo de 5 anos.\nIV - No entanto, no decorrer do trâmite processual, a Lei de\nRegência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n.\n14.230/2021, motivo pela qual este recurso será examinado sob esta\nnova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.\nV - O STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.199, de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação\nLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em\njulgados.\nVI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da\nreferida tese para os casos de ato de improbidade administrativa\nfundado na responsabilização por violação genérica dos princípios\ndiscriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos\nrevogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja\ncondenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das\nduas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n.\n1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe\n21/11/2023, ARE 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes,\nSegunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n\nDIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE n.  803568\nAgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Ministro Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, DJe 6/9/2023).\nVII - No julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de\nMoraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.999, de que foi o\nrelator, afirmou: \" No presente processo, os fatos datam de 2012 -\nou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas\nalterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda\nnão transitou em julgado. Assim, tem-se que a conduta não é mais\ntípica e, por não existir sentença condenatória transitada em\njulgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na\nsua redação original. Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada\nno Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no\ncaso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.\nPortanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do\nTribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do\nPlenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece\nreparos.\"\nVIII - A modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de\nimprobidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em\ntodas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma\nconduta culposa (Tema n. 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a\njurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente\nMinistro Luiz Edson Fachin.\nIX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa\nperquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta\nilícita ou não.\nX - Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de\nimprobidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a\naplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao\nréu.\nXI - Se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se\naplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a\ntipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei\nn. 14.230/2021.\nXII - A Primeira Turma do STJ, alinhando à jurisprudência do STF,\nadotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da\ncontinuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da\ntipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da\nLIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova\nredação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação\nda conduta da parte. Confiram-se os precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024; EDcl nos EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024;\nAgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.\nXIII - A Lei n. 14.230/2021, além abolir a possibilidade de\nresponsabilização do agente por violação genérica dos princípios\nadministrativos prevista no caput do art. 11, também revogou o seu\ninciso I e II. De tal modo que, atentando-se à tese da continuidade\ntípico-normativa, se impossível o reenquadramento da conduta do\nagente nas hipóteses taxativamente elencadas nos novéis incisos do\nart. 11 da LIA, outra alternativa não há senão a improcedência do\npleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta\npraticada.\nXIV - O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, cuja\nsentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, não\nsomente porque incurso no art. 11, caput e inciso II, mas também por\nincorrer no art. 10, VIII, ambos da LIA. Desse modo, ainda que não\nseja mais possível a condenação pautada somente na violação genérica\ndos princípios administrativos e tampouco no inciso II do art. 11\nda LIA, posto que revogado pela novel legislação, o fato é que a\nconduta pela qual foi condenado ainda remanesce típica em face da\nsubsunção ao art. 10, VIII, da Lei de Regência, já com redação dada\npela Lei n. 14.230/2021.\nXV - A conduta consistente na emissão de cheques sem provisão de\nfundos, antes encartada pelas instâncias ordinárias, no art. 11 da\nLIA, após a edição da Lei n. 14.230/2021, apresenta impossibilidade\nde seu reenquadramento por força da continuidade típico-normativa.\nTodavia, a aquisição de merenda escolar, de forma parcelada mês a\nmês, sem a prévia realização do competente procedimento licitatório,\npermanece típica à luz do próprio art. 10, VIII, da Lei n.\n8.429/1992.\nXVI - Apenas para que não pairem dúvidas acerca da configuração do\nato ímprobo atribuído ao ora agravante, transcrevo para o que\nimporta a este julgamento o seguinte excerto do acórdão guerreado\nquanto ao fracionamento das despesas com a merenda escolar e\ndispensa indevida da licitação: \"(...) 82 Não obstante, o argumento\ndesmantela-se diante da leitura da parte final do próprio\ndispositivo alegado pelo apelante. É que o inciso II do art. 24\nestabelece, expressamente, que a hipótese de dispensa ali contida\nnão se aplica aos casos em que as despesas se refiram a parcelas de\num mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser\nrealizada de uma só vez. (...) 83 Dito de outro modo, a lei obriga\nque o ente público proceda à aquisição necessária em parcela única,\nsem possibilidade de dividir o objeto a fim de viabilizar a\ndispensa. Vê-se, portanto, que é vedado justamente o comportamento\nque o recorrente admite haver adotado. Ademais, se a dispensa teve,\ncomo afirmado, também, pelo recorrente, fundamento da urgência em se\nadquirir as mercadorias, deveria haver sido aplicado o regramento\ninerente às hipóteses do inciso IV do art. 24 da Lei n.° 8.666/1993²\n, para o qual, nos termos do art. 26³ da mesma lei, seria\nnecessário procedimento administrativo simplificado, o qual tampouco\nfoi realizado. (...) 85 Afigura-se patente, portanto, que, no caso\nem comento, a licitação foi dispensada de modo indevido, o que\nreclama a incidência da disposição constante no inciso VIII do art.\n10 da LIA, já transcrito.\"\nXVII - Houve por parte do agravante, enquanto prefeito do Município\nde Palestina/AL, dispensa indevida de licitação mediante a compra\nfracionada da merenda escolar em 2005.\nXVIII - No mais, no que tange ao elemento anímico exigido pela novel\nlegislação, este igualmente se encontra presente e comprovado. Isto\nporque o agravante, enquanto prefeito, de modo livre e consciente,\nciente da ilicitude de sua conduta, acautelou-se de realizar as\ncompras mensais da referida merenda escolar em valor inferior ao\nautorizado pelo art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 descuidando-se,\npropositalmente, da parte final deste mesmo dispositivo legal, o\nqual veda a dispensa ali autorizada quando as despesas se referirem\na parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto\nque poderiam ser realizadas de uma só vez.\nXIX - O fato de que a despeito da alegada urgência em adquirir os\ngêneros alimentícios a fim de abastecer as escolas municipais, o\nagravante poderia ter feito uso da faculdade insculpida no art. 24,\nIV, da Lei de Licitações, mediante abertura de processo de dispensa\nde licitação, instruindo-o com os documentos, justificativas e\npesquisas de preços pertinentes, nos termos do art. 26 da mesma lei,\nporém, não o fez. Ao contrário, insistiu na compra direta da\nmerenda escolar dos fornecedores C. L. F. da Silva, Mercearia Preço\nBom, Mercearia Dois Irmãos, A. M. da Silva Filho Mercadinho - ME,\nAna Lúcia de Aquino Santos - ME e E. L. Bemardi, por aproximadamente\noito meses, conforme informado pela testemunha Dino César do\nNascimento, cujo depoimento parcialmente degravado se encontra no\nacórdão guerreado.\nXX - Em relação ao dano causado ao erário, decorrente da dispensa\nindevida do procedimento licitatório, o acórdão recorrido foi\ncategórico ao afirmar por sua ocorrência, quantificando-o no valor\nintegral da aquisição havida, ou seja, R$ 72.259,99 (setenta e dois\nmil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos),\nconforme se extrai do excerto abaixo transcrito: \"(...) 91 Nessa\nperspectiva, após a análise do caderno processual, entendo\nplenamente configurado o dano ao erário, porque os autos comprovam\ntanto a prática de atos ímprobos que inquestionavelmente causaram\ndano à municipalidade, quanto o valor desses danos. Isso porque, ao\nadquirir a merenda sem realizar a correlata licitação,\nindependentemente da entrega ou não do produto, existe o dano\ndecorrente do malbaratamento do dinheiro de que trata o caput do\nart. 10, entendido este como o ato de malbaratar, que corresponde ao\nato de gastar mal. 92 É dizer, as verbas públicas foram mal\nempregadas no momento em que dispendidas sem a necessária\nformalidade legal para tanto, desconsiderando a possibilidade de\nobtenção de negócio mais vantajoso para a Administração Pública.\nAssim, o dano ao erário equivale justamente aos R$ 72.259,99\n(setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e\nnove centavos) que foram malbaratados pela contratação direta da\ncompra merenda escolar aos fornecedores C. L. F. Da Silva, Mercearia\nPreço Bom, Mercearia Dois Irmãos, A. M. Da Silva Filho Mercadinho -\nME, Ana Lúcia de Aquino Santos - ME e E. L. Bernardi.\"\nXXI - Reafirma-se a existência do efetivo prejuízo causado ao\nerário, mas não no valor integral das compras diretas realizadas.\nPara a correta quantificação, será necessária a apuração, item a\nitem, mediante análise dos preços médios praticados no mercado local\nà época dos fatos, cuja diferença entre o referido valor e aquele\npago pela administração pública consistirá no real dano\nexperimentado em razão da dispensa indevida da licitação, a ser\nliquidado em ulterior procedimento para cumprimento da sentença, a\nteor do permissivo legal contido no art. 18, caput e § 1º da LIA.\nXXII - As sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à\nLIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto\npermanece ímproba a conduta praticada pelo agravante, nos termos do\nart. 10, VIII, da Lei de Regência.\nXXIII - Alega o recorrente que o acórdão objurgado incorreu em\nafronta aos arts. 10, VIII, 11, caput, e II, ambos da Lei n.\n8.429/1992, vez que, em síntese, ausentes os elementos objetivo e\nsubjetivo necessários à configuração do ato ímprobo.\nXXIV - As razões recursais no que tange à emissão de cheques sem\nprovisão de fundos não serão analisadas ante a perda do objeto, vez\nque, conforme acima detalhado, não foi possível o reenquadramento\ndesta conduta a nenhum dos demais dispositivos da Lei n. 8.429/1992,\nalterada pela Lei  n. 14.230/2021.\nXXV - O exame das razões recursais relacionadas à dispensa indevida\nde licitação, mesmo após as alterações legislativas dadas pela Lei\nn. 14.230/2021 à LIA, ainda remanesce ímproba a conduta que lhe\natribuída.\nXXVI - Irrelevante para a caracterização do ato de improbidade\nadministrativa o fato do alimentos terem sido efetivamente comprados\ne entregues nas escolas municipais.\nXXVII - A conduta reprimida pela lei de regência é clara no sentido\nde reputar ilícita a dispensa indevida de licitação, causando, com\nisso, dano ao erário. Os regramentos do processo licitatório,\ninclusive quanto ao procedimento de dispensa ou inexigibilidade do\ncertame, encontram-se regularmente dispostos na Lei n. 8.666/1993,\nfrontalmente violada pelo recorrente, conforme acima alinhavado.\nXXVIII - Os atos do agente público devem obedecer à estrita\nlegalidade, pelo que não há como considerar que os atos de gestão\npraticados pelo recorrente para aquisição de merenda escolar em 2005\nforam meramente irregulares. Ao dolosamente fracionar a despesa a\nfim de dar ares de legalidade para a conduta sabidamente ilícita, o\nrecorrente, de forma indene de dúvidas, incorreu na conduta\ntipificada no art. 10, VIII, da LIA, para o que, neste ponto,\nvisando a repetições desnecessárias, reporto-me ao oportunamente\nacima explanado.\nXXIX - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a\nquo, no tocante à prática ou não do ato de improbidade\nadministrativa, ou mesmo sobre a (in) existência do elemento anímico\n(dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o\nque é vedado em  recurso especial, consoante enunciado da Súmula n.\n7 do STJ.\nXXX - O enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização\nou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts.\n9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de\ncaracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não\nde lesão ao erário e de violação ou não de princípios da\nadministração pública - e subjetiva - consubstanciada pela\nexistência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste\nrevolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado\nacima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo\nfático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de\nimprobidade administrativa. Neste sentido, é a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n16/10/2023, DJe de 18/12/2023.)\nXXXI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6568124f27028b87db92b9d0e6ba2e85b39497c1ceda509e1c1f08dc3ecea34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
