{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84228,"origem":"stj","sha256_origem":"53a65d2bff65a15af75202ddb79cacbc09f9ba75938ed0612282a40d148f9984","registro_original":{"id_fonte":"000900033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165313","numero_registro":"202403139263","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. PROGRESSÃO E\nPROMOÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nI -  Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da\ncausa atribuído em R$ 8.742,35 (oito mil, setecentos e quarenta e\ndois reais e trinta e cinco centavos), objetivando que seja\nrealizada sua progressão e promoção funcionais nas datas listadas na\ninicial, considerando-se o interstício de 12 meses, com o imediato\nestabelecimento dos efeitos remuneratórios correlatos, retroativo às\ndatas dos corretos enquadramentos, com incidência sobre a\ngratificação de desempenho, adicional de férias, insalubridade,\ndécimo terceiro salário, de modo a não aplicar os parágrafos 1º e 2º\ndo art. 10 e o art. 19 do Decreto 84.669/80. Após sentença que\njulgou procedente o pedido, no Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A parte agravante requer o sobrestamento do feito até o\njulgamento definitivo do Tema n. 1.129/STJ. As questões submetidas a\njulgamento pela Primeira Seção no referido Tema são as seguintes:\n\"i) interstício a ser observado na progressão funcional de\nservidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito)\nmeses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos\nfinanceiros em data distinta daquela de entrada do servidor na\ncarreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de\neventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao\nperíodo de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação\ndo art. 39 da Lei n.º 13.324/2016\". Note-se que a questão diz\nrespeito aos servidores da carreira do Seguro social, ou seja,\ncarreira diversa dos servidores do INCRA. Desse modo, o Tema n.\n1.129/STJ é inaplicável à hipótese dos autos.\nIII - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,\nverifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,\nque o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se\npronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de\ndeclaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos\npara demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal\nde origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.\nIncidência da Súmula n. 284/STF.\nIV - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal que a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do\ndispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de\norigem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da\nmatéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja\nviabilizado o necessário confronto interpretativo e,\nconsequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional\nrevelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob\nexame.\nV - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não\namparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal\nfederal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a\nfazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se,\nportanto, que a requerente não logrou indicar, com as adequadas\nespecificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional\nfederal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da\ndeficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à\nhipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da\nSúmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Registre-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ,\n\"o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo\naplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por\nesforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual\ndispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir\ndeficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é\ninteiramente do recorrente\". (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019.)\nVII - Ademais, ressalte-se que a análise de eventual ofensa aos\nprincípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para\nfins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo\nTribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no\nart. 102 da Constituição Federal. Nessa linha: STJ, AgInt no AREsp\n1.888.661/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 18/5/2022.\nVIII - Outrossim, verifica-se que, o acórdão vergastado, ao se\nalicerçar no princípio da isonomia, previsto no art. 5º da\nConstituição Federal, para afastar a aplicação da norma do Decreto\nn. 84.669/80 na contagem do interstício da progressão funcional,\ncontém fundamento constitucional não impugnado mediante recurso\nextraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ,\nsegundo a qual \"É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão\nrecorrido assenta em fundamentos constitucional e\ninfraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para\nmantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário\".\nNesse sentido: AREsp 1.752.256/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/4/2021.\nIX - Registre-se, outrossim, que os mesmos óbices sumulares\ninviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência\njurisprudencial.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"49baba34536dca13a3aec89cb282de5494d329a76c0755086484fe16e664b77d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
