# Registro público: STJ — 2560159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44711abb170e892d2259b700d73228aebf9dacd6076abff704b0d99507775113

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900126
- **Número de registro na fonte:** 202400327291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão
dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará
aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022,
II, DO CPC. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DA
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada
sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, afastando, assim, a alegada violação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC.
2. Não há descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o acórdão
dispôs expressamente de que a restituição do indébito se limitará
aos pagamentos efetivamente comprovados, em consonância com este
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, uma vez reconhecido o direito à
restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão
proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de
assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da
autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44711abb170e892d2259b700d73228aebf9dacd6076abff704b0d99507775113
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

