# Registro público: STJ — 2101078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8423/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d005f08f32b0fc39198859a653678cc650b00f2841168407c2d3ff57ad13d18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MARQUISE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. VALORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior  Tribunal de Justiça que a alteração da
quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo a Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento de
fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. QUEDA DE MARQUISE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. VALORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior  Tribunal de Justiça que a alteração da
quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
2. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo a Súmula n. 7/STJ, dada a necessidade de revolvimento de
fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
