{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84231,"origem":"stj","sha256_origem":"859cb3a7abfb0f4bc456c3fbce819d2e6274a88fa4774ef502e32c20b3f71392","registro_original":{"id_fonte":"000900128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520394","numero_registro":"202304366391","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nPATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES\nAPRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º,\nDO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA\nDAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN.\nAUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.\nSÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança com vistas à exclusão\ndos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da\ncontribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho\n- RAT e das contribuições devidas a terceiros.\n2. Por reproduzir preceito constitucional, é inviável, nesta via\nrecursal, a análise de eventual violação ao art. 97 do Código\nTribunal Nacional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n3. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor\naprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da\njurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das\nnormas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não\né possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do\nart. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores\naprendizes.\n4. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha\natividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e\nremunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do\nRegime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser\nconsiderada na base de cálculo da contribuição previdenciária\ndevida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da\nLei 8.212/1991.\n5. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva\ndas normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária\n(art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a\nsustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284\ndo STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"309808ee2fd70ce595a427edaf690f1ef994c9b5f4436570fefe51e0b26df8de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
