{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84232,"origem":"stj","sha256_origem":"5cdadcf064956f76858bfd459ec1b2ad324f0f04bd709f50565351b0472a1b34","registro_original":{"id_fonte":"000900129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2549292","numero_registro":"202400158781","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a\nprescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.\n2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda\nMunicipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação\nespecífica e que o recurso especial visava reexame de fatos,\nviolando a Súmula 7/STJ.\n3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão\nde inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o\nprincípio da dialeticidade.\n4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não\nexigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos\njá delineados no acórdão recorrido.\n5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos\nos fundamentos autônomos da decisão agravada.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8fdd4f7b785e5152851c121eb67f7ac37be53bdcf627d362f07badf0eadeb2ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
