# Registro público: STJ — 2549292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cdadcf064956f76858bfd459ec1b2ad324f0f04bd709f50565351b0472a1b34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a
prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda
Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação
específica e que o recurso especial visava reexame de fatos,
violando a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão
de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o
princípio da dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não
exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos
já delineados no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não
provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a
prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário de IPTU.
2. Agravante alega que o agravo em recurso especial da Fazenda
Municipal não deveria ter sido conhecido por falta de impugnação
específica e que o recurso especial visava reexame de fatos,
violando a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno que não aponta concretamente qual ponto da decisão
de inadmissibilidade não foi adequadamente impugnado, violando o
princípio da dialeticidade.
4. Não há violação à Súmula 7/STJ, pois a decisão monocrática não
exigiu reexame de fatos, mas apenas a valoração probatória dos fatos
já delineados no acórdão recorrido.
5. Súmula 182/STJ aplicada, pois o agravo interno não impugnou todos
os fundamentos autônomos da decisão agravada.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa esxtensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
