# Registro público: STJ — 2288406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b5cd59151f442846c2f5de0378ffeb198d22c5d741a6b7000db175cbee234c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por
ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a
incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação
apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e
não comporta análise.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância
especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica
de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso
específico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. FATO NOVO. AUSÊNCIA. ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA
7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do prequestionamento ficto exige que, por
ocasião do recurso especial, seja alegada de forma concomitante a
incidência dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015. A alegação
apresentada somente no agravo interno configura inovação recursal e
não comporta análise.
2. O fato superveniente, para fins de análise inaugural na instância
especial, não pode preexistir ao próprio julgamento da apelação.
3. A mera alegação genérica de ser possível a revaloração jurídica
de fatos e provas não infirma a incidência da Súmula 7/STJ no caso
específico.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
