# Registro público: STJ — 2146214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c99f15ac6ed7e6791b2a46f168b66d6986a807c7c555f3d087feb4f28943f167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A
TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO
DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS
NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à
exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições
devidas a terceiros.
- **Item 2 (texto oficial):** A figura do menor assistido não se confunde com a do menor
aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da
jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das
normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não
é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do
art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores
aprendizes.
- **Item 3 (texto oficial):** No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha
atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e
remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser
considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da
Lei 8.212/1991.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva
das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária
(art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a
sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284
do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A
TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO
DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS
NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à
exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo
da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições
devidas a terceiros.
2. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor
aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da
jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das
normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não
é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do
art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores
aprendizes.
3. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha
atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e
remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser
considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária
devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da
Lei 8.212/1991.
4. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva
das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária
(art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a
sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284
do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
