{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84238,"origem":"stj","sha256_origem":"fdfddf7671f212230fe925874742ec43d808df135a0c9256856aea78f7038917","registro_original":{"id_fonte":"000900135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"55617","numero_registro":"201702750431","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO.\nREVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR.\nDECADÊNCIA. SÚMULA 430 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança\ninicia-se \"da ciência, pelo interessado, do ato impugnado\" (art. 23\nda Lei 12.016/2009). Portanto, se o impetrante visa a\ndesconstituição de penalidade imposta em processo administrativo\ndisciplinar, o início da contagem dos 120 (cento e vinte) dias é a\npartir de quando dela teve ciência.\n2. A teor da Súmula 430 do STF, \"Pedido de reconsideração na via\nadministrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança\".\nA ratio da edição dessa súmula aplica-se, no caso, à revisão\nadministrativa.\n3. O reconhecimento da decadência em mandado de segurança não\nimplica ofensa ao princípio do acesso à justiça e inafastabilidade\nda jurisdição, porque apenas restringe a via em que pleiteado o\nreconhecimento do direito, conforme previsão legal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e6eb7242e54d1f9c6486c6c13bc9d2a62d3204835c1e44d8e68941139d9f9621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
