# Registro público: STJ — 1960553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8424/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b0d046722601e275e685530ec889df83c9c533ac30fb03b99dcd2f3d52d61ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da competência para o
julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o
processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o
pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência
complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
19/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. VÍCIO VERIFICADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Após nova análise dos autos, consta que o acórdão se mostra
eivado de vício no tocante à análise da competência para o
julgamento da demanda. Com efeito, nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum o
processamento e o julgamento de demandas em que a causa de pedir e o
pedido se restringem a recálculo de benefício de previdência
complementar privada" (AgInt no AgInt no REsp 1.679.480/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe
19/8/2021).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
