# Registro público: STJ — 1713087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56a9c526f133a2ebff040778c02a9cf0d76eb09d7a85aac6dc72538f1c4a137a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. MENTIR À AUTORIDADE EM
DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NA NOVA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de continuidade típico-normativa na
nova Lei de Improbidade Administrativa resulta na abolição da sanção
à conduta e, portanto, na improcedência da pretensão condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a conduta imputada aos policiais e ex-policiais civis
e militares foi mentir em depoimento às autoridades. Ausência de
continuidade típico-normativa na nova Lei de Improbidade
Administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. MENTIR À AUTORIDADE EM
DEPOIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA NA NOVA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme pacificado nas Turmas da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, a ausência de continuidade típico-normativa na
nova Lei de Improbidade Administrativa resulta na abolição da sanção
à conduta e, portanto, na improcedência da pretensão condenatória.
2. Caso em que a conduta imputada aos policiais e ex-policiais civis
e militares foi mentir em depoimento às autoridades. Ausência de
continuidade típico-normativa na nova Lei de Improbidade
Administrativa.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
