{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84248,"origem":"stj","sha256_origem":"1dfb1d45b67e946a4dea355134d361bf1026eb3ac554a669ddebd4c9806668d9","registro_original":{"id_fonte":"000900145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879117","numero_registro":"202001414515","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS.\nTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTJ - TEMA 1093. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento, em 14/04/2021,\ndos EAREsp 1.109.354/SP e dos EREsp 1.768.224/RS, ambos de\nrelatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, por maioria, firmou o\nentendimento de que a regra geral é a de que o abatimento de\ncréditos das contribuições ao PIS e COFINS não se coaduna com o\nregime monofásico, só sendo excepcionada quando expressamente\nprevista pelo legislador, não sendo a hipótese dos autos. Consoante\ndecidido pela Primeira Seção, o benefício fiscal previsto no art. 17\nda Lei 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei\n10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura\ndo sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a\nmaterialização do princípio da não cumulatividade, quanto às\ncontribuições ao PIS e COFINS.\n2. Em 27/04/2022, a Primeira Seção do STJ, ao concluir o julgamento,\nsob o rito dos recursos repetitivos, dos REsps 1.894.741/RS e\n1.895.255/RS, ambos de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nreafirmou a orientação prevalecente nos supracitados EAREsp\n1.109.354/SP e EREsp 1.768.224/RS. Na ocasião foram fixadas as\nseguintes teses, para efeito dos Recursos Especiais repetitivos, em\ncinco subitens do item 10 das respectivas ementas: \"10.1. É vedada a\nconstituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do\nDecreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica\n(arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). 10.2. O\nbenefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se\nrestringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime\nespecífico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei\n11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja\nconstituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não\npermite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP\ne da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-lei\n1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada\npelos arts. 3º, I, 'b' da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.\n10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da\nContribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a\ntécnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa\njurídica que os comercializa que pode adquirir e revender\nconjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência\nplurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da\nLei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na\naquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência\nplurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as\nrespectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota\n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da\nCOFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de\naquisição (art. 13, do Decreto-lei 1.598/77) de bens sujeitos à\ntributação monofásica\"\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"de931dc3ceb40eac9672a7ab18910bae1d2c1fafa8babe683e7f7c38e701dda5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
