{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8425,"origem":"stj","sha256_origem":"d0c4c034abf07eae2d2805bba572ed97a2d7cde241d1789095fa048766f11162","registro_original":{"id_fonte":"000823503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1415718","numero_registro":"201803310942","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO\nNCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA. ART. 1.026 DO\nCPC/15. PRESERVAÇÃO. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria\nem exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que\nemitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em\nsentido diverso à pretensão da parte recorrente.\n3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios\ndeve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º do\nCPC/15.\n4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte\nSuperior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e\noportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de\nprova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão\nfundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.\n5. A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a\nexistência de responsabilidade do médico, demanda a reavaliação de\nfatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do\nrecurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"210f3a87d18020f1b5101a784860acdc715899fdf91c861763065a480a7961bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
