# Registro público: STJ — 1415718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0c4c034abf07eae2d2805bba572ed97a2d7cde241d1789095fa048766f11162

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA. ART. 1.026 DO
CPC/15. PRESERVAÇÃO. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que
emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º do
CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a
existência de responsabilidade do médico, demanda a reavaliação de
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MULTA. ART. 1.026 DO
CPC/15. PRESERVAÇÃO. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS Nº 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que
emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em
sentido diverso à pretensão da parte recorrente.
3. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios
deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º do
CPC/15.
4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e
oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de
prova, inexistindo nulidade processual quando, mediante decisão
fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.
5. A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a
existência de responsabilidade do médico, demanda a reavaliação de
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
