# Registro público: STJ — 344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d76942464b8a9ae26a2eb3c0c072028bcf61a065493e04a72552d994917281d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE
ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR
TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A
ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM
PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal
de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada
na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade
da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo
perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão
agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação
idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada,
não incorrendo em nenhum vício de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do
esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da
qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em
manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos
elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso
de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à
desconsideração da personalidade jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos
da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de
rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS
FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE
ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR
TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A
ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM
PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal
de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada
na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade
da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo
perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência.
2. Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão
agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação
idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada,
não incorrendo em nenhum vício de julgamento.
3. De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de
finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do
esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da
qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em
manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado
n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a
conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos
elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso
de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à
desconsideração da personalidade jurídica.
4. Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos
da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de
rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
