{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84253,"origem":"stj","sha256_origem":"d7b4f1b1fe319c9b85c92da01d7f912e5e0b9718b8c16631c9f2086e2429b32c","registro_original":{"id_fonte":"000900153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644622","numero_registro":"202401679404","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nIMPOSSIBILIDADE. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO\nART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO\nACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso\nporque \"Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em\nsuspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito\nquando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade\" (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de\n17/10/2024).\n2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de\norigem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte\nSuperior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em\nvista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n4. Quando o recurso especial não for admitido pela instância\nordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso\nespecial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes\naos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o\nentendimento jurisprudencial desta Corte.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/99bae827-3eb4-431b-8e65-a866955438fc/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b2f705949f15f1b1e19072b4b166af40921949a92562fcdbc90f79d511b5a620","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
