# Registro público: STJ — 2644622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b4f1b1fe319c9b85c92da01d7f912e5e0b9718b8c16631c9f2086e2429b32c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso
porque "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
17/10/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO
ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO
ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, isso
porque "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em
suspensão do feito em virtude da afetação da matéria de mérito
quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade" (EDcl no
AgInt no AREsp n. 2.537.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de
17/10/2024).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em
vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Quando o recurso especial não for admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação, em tema de agravo em recurso
especial, deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes
aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando-se que outro é o
entendimento jurisprudencial desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
